Art. 43 · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 43

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução. Seção III Da disciplina Subseção I Disposições gerais

Art. 42-AArt. 44-A
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