Art. 109
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso. Seção II Dos Regimes
Art. 109 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 109
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso. Seção II Dos Regimes
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