Art. 108
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 108 · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 108
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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