Art. 17-F
Art. 17-F. A TFA, sob a administração do IBAMA, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)