Art. 17-G
Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do IBAMA, a lavratura de auto-de-infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de cem por cento desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em trinta por cento, se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto-de-infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)