Art. 22 · Lei

Lei das S.A.

Vigente

Lei nº 6.404/1976 — Sociedades por Ações · 6.404/1976

Art. 22

Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma. Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis. SEÇÃO V Certificados Emissão

Art. 21Art. 23
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