Art. 23
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia. § 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores. § 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos. § 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista. Requisitos