Art. 21
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão. Determinação no Estatuto
Art. 21 · Lei
Lei nº 6.404/1976 — Sociedades por Ações · 6.404/1976
Art. 21
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão. Determinação no Estatuto
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