Art. 20
Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador. Art. 20. As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações Não-Integralizadas
Art. 20 · Lei
Lei nº 6.404/1976 — Sociedades por Ações · 6.404/1976
Art. 20
Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador. Art. 20. As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações Não-Integralizadas
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