Art. 19 · Lei

Lei das S.A.

Vigente

Lei nº 6.404/1976 — Sociedades por Ações · 6.404/1976

Art. 19

Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições. SEÇÃO IV Forma

Art. 18Art. 20
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