Art. 14 · Lei

Repouso Semanal Remunerado

Vigente

Lei nº 605/1949 — Repouso Semanal Remunerado · 605/1949

Art. 14

Art. 14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13Art. 15
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