Art. 13 · Lei

Repouso Semanal Remunerado

Vigente

Lei nº 605/1949 — Repouso Semanal Remunerado · 605/1949

Art. 13

Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

Art. 12Art. 14
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