Art. 18 · Lei

Trabalho Temporário

Vigente

Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização · 6.019/1974

Art. 18

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 17Art. 19-C
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