Art. 288Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada. (Renumerado do art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975) CAPÍTULO XII (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Art. 287Art. 288-A
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