Art. 287Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos. (Renumerado do art. 288, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 286Art. 288
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