Art. 288-ALei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 288Art. 288-B
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