Art. 257Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 257 - O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão. (Renumerado do art. 252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 256Art. 258
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