Art. 256Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada. (Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 255Art. 257
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