Art. 258Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 258 - O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto. (Renumerado do art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 257Art. 259
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