Art. 227Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 226Art. 228
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