Art. 228Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 227Art. 229
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