Art. 226Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. (Renumerado do art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). CAPÍTULO VI Da Matrícula

Art. 225Art. 227
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