Art. 49 · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 49

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente: a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa; c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado; d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

Art. 48-AArt. 49-P
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