Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente: a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa; c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado; d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas. Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 49 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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