Art. 50CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. Falsificação de carteira de trabalho

Art. 49Art. 51
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