Art. 48CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre. SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES

Art. 47-BArt. 49
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