Art. 424CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Art. 423Art. 425
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