Art. 425CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

Art. 424Art. 426
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