Art. 423CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971) SEÇÃO IV DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 422Art. 424
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