Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) #### CAPÍTULO IV ##### DAS FÉRIAS CAPÍTULO IV ##### DAS FÉRIAS ANUAIS ##### (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) SECÇÃO I Do direito a férias SEÇÃO I ##### DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO ##### (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 128 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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