Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas". (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 127 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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