Art. 129CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração. Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais. Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 128Art. 130
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