Art. 100CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 100 - Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO

Art. 99Art. 101
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