Art. 99CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 98Art. 100
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