Art. 101CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau, incluídos os afins. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 100Art. 102
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