Art. 66
Art. 66. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 66 · Lei
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966
Art. 66
Art. 66. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
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