Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Seção V Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 67 — CTN
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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