Art. 67 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 67

Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Seção V Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

Art. 66Art. 68
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