Art. 67
Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Seção V Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 67 · Lei
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966
Art. 67
Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Seção V Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.