Art. 97CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 96Art. 98
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