Art. 96
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 96 · Decreto
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941
Art. 96
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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