Art. 95CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.

Art. 94Art. 96
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