Art. 98CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 97Art. 99
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