Art. 87CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 86Art. 88
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