Art. 88CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 87Art. 89
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