Art. 86CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns; II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 85Art. 87
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