Art. 453CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 452Art. 454
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