Art. 452CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 451Art. 453
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