Art. 451CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 450Art. 452
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