Art. 454CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 453Art. 455
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