Art. 257CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 256Art. 258
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