Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 256 — CPP
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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