Art. 258CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 257Art. 259
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